1. Hoje a Constituição está de parabéns: completa 50 anos de vida. Aprovada por uma Assembleia Constituinte, foi o resultado de um trabalho de qualidade, executado na razoável rapidez de um ano.
Havendo a ocasião para versar muitos temas, o mais apropriado a uma primeira reflexão é o da caracterização da sua evolução depois de sete revisões.

2. O texto atual da CRP está distante do texto originário e mais de metade dos seus artigos já foram objeto de alterações sensíveis, incluindo mesmo o art. 288.º.
O que logo vem ao espírito, quanto ao que tais alterações significaram, é indagar se a CRP, agora, é a mesma que foi aprovada há meio século.
3. A dificuldade da pergunta reside não tanto no exercício comparatístico que supõe fazer-se entre as oito versões, quanto mais sobre o que entender como “essencial” para definir a “identidade constitucional”.
São consabidas as duas pulsões que sempre assaltaram o debate da revisão constitucional:
— de um lado, os que defendem que a CRP é uma espécie de “bíblia” do sistema político-constitucional, como tal imutável, apenas comportando uma tarefa de exegese, como nas Sagradas Escrituras;
— do outro lado, os que tudo querem mudar, seja por razões de opção, seja por razões de relegitimação intergeracional, não se conformando com a ideia de que, se presa num certo momento histórico, o texto constitucional possa ter-se congelado o passado e, destarte, bloqueando o futuro.

4. A verdade é que o articulado da CRP tem merecido muitas revisões, algumas “inevitáveis”, outras “inesperadas”, umas ainda “convenientes”.
Desde logo, não se olvide que a versão da CRP, em 1976, previa um órgão só composto por militares, o Conselho da Revolução (CR), que exercia, de uma só vez, funções legislativa, política e judicial…
Eis uma mudança “inevitável” para Portugal poder ser levado a sério como Estado de Direito.
5. Outras revisões revelaram-se “inesperadas”, ora por acontecimentos que não estavam previstos no programa constitucional, ora porque, estando, se duvidava da necessidade da sua realização.
A integração europeia justificou as mais relevantes mudanças desta índole, obrigando à inserção da cláusula europeia, o mesmo se dizendo das pontuais correções controversas feitas por causa da ratificação do Estatuto do TPI.
6. A maior parte das revisões surgiram como “convenientes” no acerto de uma rota constitucional que careceria de benfeitorias benfazejas, como o que sucedeu com os referendos, o reforço dos poderes parlamentares de fiscalização ou novos equilíbrios na designação dos titulares do poder judicial.
Mais do que as soluções em si, as sete leis constitucionais de revisão mostraram-se ser vitais para a aceitação sociodemocrática plena de um articulado constitucional que pretendesse reger a realidade constitucional.
7. É de responder: afinal, a Constituição é a mesma que foi aprovada em 1976, não no nome, mas na sua substância
Como nos animais que crescem através de metamorfose, a Lei Fundamental teve a capacidade se “transmutar” tanto pela necessidade da sua sobrevivência — pois se o CR não tivesse sido extinto o regime teria terminado —, como pelo fito de se alinhar com as crescentes exigências de consolidação do Estado Democrático de Direito — o que se vê na receção dos referendos e de novos tipos de direitos fundamentais.
Constituição de 2 de Abril de 1976: a metamorfose da sobrevivência e da consolidação 2026 IUSTITIA.BG – Investigations 2009-2025 2026-04-02 01:46:43
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