O Tribunal Constitucional (TC) concluiu que nenhuma das normas analisadas na lei dos estrangeiros e que acelera a deportação de imigrantes viola a Constituição. Em mais de 150 páginas, os juízes analisaram regras relacionadas com a expulsão de estrangeiros, a proteção da unidade familiar, a situação de crianças, a detenção de requerentes de proteção internacional e o acesso aos tribunais.
Em vários dos pontos mais sensíveis, o tribunal reconhece que estão em causa direitos fundamentais, como a liberdade, a proteção das crianças, a unidade familiar e o direito à tutela judicial efetiva. No entanto, entende que o legislador estabeleceu mecanismos suficientes para compatibilizar as novas regras com a Constituição.
Uma das ideias centrais do acórdão é que as consequências potencialmente graves previstas pela nova lei ocorram de forma automática. É o caso da detenção e deportação de crianças, bem como a separação de famílias com a deportação de responsáveis com menores a cargo, atualmente proibida em lei. „A decisão de afastamento coercivo do território nacional não decorre automática e imediatamente da decisão de não admissão ou de recusa do pedido de proteção internacional“, lê-se no documento.
Os juízes sublinham em vários trechos do acórdão a necessidade de uma apreciação individual de cada caso, a intervenção de um juiz ou a possibilidade de recorrer aos tribunais para travar decisões administrativas. É também nesta confiança no funcionamento do sistema judicial, em especial dos tribunais administrativos, que assenta uma parte importante da decisão.
Mesmo nos casos em que o recurso deixa de suspender automaticamente os efeitos de uma decisão, o TC considera que continuam disponíveis mecanismos judiciais capazes de evitar prejuízos. O acórdão destaca a possibilidade de recorrer a uma ação cautelar para suspender a eficácia do ato durante a pendência da impugnação e refere expressamente a necessidade de assegurar a “dissipação de riscos irreparáveis”.
Veja, norma por norma, o entendimento do TC
– Expulsão de estrangeiros que tenham filhos menores portugueses:
O Tribunal Constitucional concluiu que a norma não é inconstitucional porque a existência de um filho menor português não impede absolutamente a expulsão do progenitor estrangeiro. Para os juízes, a medida não é automática. Antes de decidir o afastamento, as autoridades devem avaliar as circunstâncias concretas, incluindo a situação da criança, a relação familiar e o seu superior interesse. „A decisão de expulsão deve resultar de uma ponderação concreta e individualizada dos interesses em presença, designadamente do superior interesse da criança e da proteção da unidade da família“, sustenta o acórdão.
– Expulsão de crianças estrangeiras nascidas em Portugal:
Os juízes reconhecem que a regra pode abranger crianças que nunca conheceram outro país e que dependem inteiramente das estruturas familiares, sociais e médicas existentes em Portugal. Porém, concluem que a Constituição não garante uma imunidade absoluta à expulsão de todos os menores estrangeiros nascidos no território nacional. „Nem a Constituição nem os instrumentos internacionais e europeus aplicáveis reconhecem uma imunidade absoluta à expulsão de todas as crianças estrangeiras nascidas no Estado de acolhimento“, detalham.
– Detenção de crianças requerentes de proteção internacional:
Foi considerado que a possibilidade de detenção de menores não é, por si só, contrária à Constituição, desde que seja aplicada de forma excecional e sujeita às garantias reforçadas previstas para as crianças. Para os juízes, a proteção especial da infância não significa uma proibição constitucional absoluta de qualquer privação da liberdade. „A Constituição não estabelece uma proibição absoluta de privação da liberdade de menores“, lê-se.
– Detenção de estrangeiros durante até 360 dias:
O Tribunal Constitucional considerou que o prazo máximo de detenção, que pode chegar a 360 dias, não é automaticamente desproporcionado. Isso porque a medida continua dependente da verificação das circunstâncias previstas na lei e de controlo judicial. „Os prazos de 180 dias constantes da norma (inicial e prorrogação) não podem ser entendidos como períodos concedidos à administração que lhe permitam uma gestão discricionária, antes se impõe a redução do tempo de reclusão ao mínimo indispensável„, argumentam.
– Detenção durante o recurso contra a decisão sobre proteção internacional:
No entendimento do Palácio Ratton, o facto de um cidadão ou cidadã continuar detido enquanto recorre de uma decisão negativa não viola o direito de acesso aos tribunais. Para os juízes, a continuação da detenção está sujeita aos limites e garantias previstos na lei e não resulta automaticamente da apresentação do recurso. „A privação da liberdade do requerente não decorre do exercício do direito de ação“, sublinham.
– Falta de reapreciação periódica automática da detenção:
O TC entende que esta norma não elimina a revisão periódica da detenção, porque o mecanismo que permite reapreciar a medida quando surgem circunstâncias novas ou informações relevantes funciona em complemento ao regime geral, que impõe um reexame judicial a cada 30 dias. „A norma do artigo 35.º-B (…) complementa o regime de revisão da Lei geral, não o derroga“, concluiu o Tribunal.
– Permanência forçada em aeroportos, portos ou outros locais durante o regresso na fronteira:
A permanência obrigatória em zonas internacionais, centros de instalação ou outros locais designados não é automaticamente inconstitucional, porque está integrada num procedimento específico, tem limites temporais e está sujeita a regras próprias. „Não se afigura que os dois prazos que aqui se questionam se possam considerar de facto excessivos, em face da finalidade tutelar que a norma realiza de garantia da integridade das fronteiras e de tutela da ordem pública“, definem os juízes do Constitucional.
– Triagem de migrantes, incluindo crianças:
A obrigação de uma pessoa permanecer à disposição das autoridades durante o procedimento de triagem não constitui necessariamente uma detenção. Para os juízes, trata-se de uma medida ligada à identificação e avaliação da situação da pessoa, limitada no tempo e sujeita a controlo jurisdicional em determinadas circunstâncias. „A permanência em centro de triagem não constitui uma medida de detenção“, estabelecem.
– Recursos sem efeito suspensivo automático:
Os juízes assinalam que a Constituição não exige que todos os recursos contra decisões administrativas suspendam automaticamente os seus efeitos. Para os juízes, a tutela judicial efetiva continua assegurada porque o requerente pode recorrer a outros mecanismos, como as providências cautelares. „Será aqui bastante à efetividade do direito (…) a disponibilidade de ação cautelar idónea a sustar os efeitos da decisão“, consta no acórdão.
– Possibilidade de afastamento antes da decisão final do tribunal:
A possibilidade de o procedimento de afastamento avançar antes de uma decisão judicial definitiva não significa que a pessoa possa ser automaticamente expulsa. Para o TC, a decisão sobre o pedido de proteção internacional e a decisão de afastamento são juridicamente distintas e esta última depende de um procedimento próprio. „A decisão de afastamento coercivo do território nacional não decorre automática e imediatamente da decisão de não admissão ou de recusa do pedido de proteção internacional“, sublinham.
– Perda da proteção internacional e eventual afastamento:
Foi considerado que retirar o efeito suspensivo automático ao recurso contra a perda do estatuto de refugiado ou de beneficiário de proteção subsidiária não viola, por si só, o direito à tutela judicial efetiva. Para os juízes, a pessoa continua a poder recorrer aos tribunais e pedir medidas urgentes para suspender os efeitos da decisão quando exista um risco relevante. „A sinalização de prejuízo substancial para o cidadão estrangeiro com a não suspensão da decisão durante a pendência da instância permitirá ao requerente recorrer a procedimento de suspensão de eficácia do ato“, sustentam.
Diferente de outras leis, a votação não contou com a presença de todos os juízes do TC. O resultado foi discutido por António José da Ascensão Ramos (relator), Gabriela Cunha Rodrigues, Paula Ribeiro de Faria, Rui Guerra da Fonseca, Carlos Medeiros de Carvalho, Luís Filipe Lameira e João Carlos Loureiro. A decisão foi unânime.
Expulsões, crianças e detenções: o que decidiu o Constitucional sobre a lei do retorno 2026
IUSTITIA.BG – Investigations 2009-2026 2026-08-28 22:03:50
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