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Cartazes discriminatórios: SOS Racismo pede que Ventura seja constituído arguido 2026

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Cartazes discriminatórios: SOS Racismo pede que Ventura seja constituído arguido 2026
Cartazes discriminatórios: SOS Racismo pede que Ventura seja constituído arguido

Autor de uma das 51 queixas entradas no Ministério Público contra os cartazes da campanha presidencial de André Ventura, o SOS Racismo já tinha anunciado que iria reagir ao despacho de arquivamento, por parte do Ministério Público (MP), do inquérito-crime respetivo.

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    A reação ocorreu esta quarta-feira, por meio de um pedido de abertura de instrução e da constituição de André Ventura como arguido

    Novidade foi comunicada ao DN por Nuno Silva, da direção da associação, adiantando que para já não serão prestadas mais declarações: “Os advogados já apresentaram um requerimento de abertura de instrução, e solicitaram que André Ventura fosse constituído arguido. Vamos aguardar agora pelo desenvolvimento do processo. Assim que nos for possível, divulgamos mais informação.”

    Este pedido de abertura de instrução é a segunda reação, por parte de queixosos, ao arquivamento do inquérito, já que o advogado António Garcia Pereira, que também apresentou queixa contra Ventura devido aos aludidos cartazes, tinha já tornado pública, a 26 de março, uma reclamação hierárquica (ao superior do procurador do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, Carlos Rodrigues, autor do despacho de arquivamento), requerendo que a decisão seja anulada e o inquérito reaberto, com constituição de arguido e dedução de acusação. No entendimento de Garcia Pereira e do causídico que o representa, não é legalmente possível requerer a instrução por não haver arguidos constituídos.

    Aliás, Garcia Pereira acusa o procurador em causa de “errónea e ostensiva recusa de realização de quaisquer diligências”, frisando que o despacho de arquivamento se limita à “formulação de juízos valorativos e conclusivos e da assunção como se fossem factos” quando, considera, “nenhum foi, devido à referenciada conduta omissiva, objeto de comprovação”. Por esses motivos, considera que se verificou “uma real e completa falta (embora formalmente disfarçada do oposto) de inquérito ou, pelo menos, uma mais que reprovável falta de promoção do processo pelo Ministério Público”, o que, segundo o requerimento de intervenção hierárquica, constitui “uma nulidade insanável” a ser oficiosamente declarada pelo superior.

    Choque entre justiça cível e perspetiva do MP?

    Recorde-se que o MP, por via do procurador Carlos Rodrigues, no despacho conhecido a 11 de março, tinha decidido arquivar o inquérito aberto em novembro de 2025 sem efetuar qualquer diligência ou constituir arguidos.

    Aliás, apesar de a queixa do SOS Racismo ter sido apresentada não apenas contra André Ventura, por serem da sua campanha presidencial os cartazes, mas também contra outros membros do Chega – os deputados Rui Paulo Duque Sousa, Marcus dos Santos e Pedro Frazão –, por terem, nas suas páginas oficiais de Facebook, reproduzido “o teor dos ditos cartazes”, no que a associação reputa de expressão de “preconceitos e discursos ostensivamente injuriosos e difamatórios”, ofendendo “a dignidade e integridade moral das comunidades ciganas e das comunidades imigrantes que vivem em Portugal” e imputando “a um grupo de pessoas – descritas em função da sua origem nacional ou pertença cultural ou étnica – factos e juízos ofensivos da sua honra, dignidade e consideração, através de generalizações abusivas e intoleráveis em democracia”, o despacho de arquivamento nunca se refere a esses denunciados, centrando-se apenas em André Ventura.

    Sendo a respectiva conclusão essencial de que nos cartazes em causa, nos quais se lia “Os ciganos têm de cumprir a lei”, “Os imigrantes não podem viver de subsídios” e “Isto não é o Bangladesh”, “não se verifica qualquer injúria, difamação ou incitamento à prática de atos discriminatórios contra uma minoria ou grupo vulnerável, motivo pelo qual não se afigura discriminatório para efeitos da lei penal”, pelo que concluía não se encontrar “preenchido o crime denunciado [Discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido pelo artigo 240.° do Código Penal] ou qualquer outro.”

    O procurador chegou até a afirmar que a frase “os ciganos têm de cumprir a lei” é “uma proposição apodíctica”, ou seja, um juízo ou verdade irrefutável, evidente e logicamente demonstrável, que não admite contestação, porque “afirmar-se que um determinado grupo de pessoas tem que cumprir a lei (…) corresponde a uma evidência”, sendo o “propósito concretizado transmitir uma mensagem de cariz político e convocar para o debate público e para a campanha presidencial a questão da integração do povo cigano na sociedade.” 

    Entendimento muito distinto tiveram o Tribunal Cível de Lisboa e, após recurso de Ventura, o Tribunal da Relação respetivo (este em acórdão datado de 12 de março), os quais, pronunciando-se sobre o pedido de remoção, por seis cidadãos ciganos, do cartaz sobre a sua comunidade, o reputaram de discriminatório.

    “Ao proclamar ‘os ciganos têm de cumprir a lei’ o cartaz tem implícita a mensagem de que ‘os ciganos não cumprem a lei'”, disse a justiça cível. “É esse o sentido imediatamente apreensível, pelo que contém uma mensagem discriminatória relativamente a todas as pessoas de um preciso grupo étnico, que histórica e socialmente é reconhecido como sendo objeto de discriminação generalizada”. E reiterou: “Não é a mesma coisa afirmar que todos têm de cumprir a lei ou que um determinado grupo identificado pela sua etnia, raça, religião, origem, sexo ou orientação sexual tem de cumprir a lei, pois ao contrário da afirmação geral de igualdade perante a lei, a identificação de um grupo em concreto como devendo obediência à lei, tem ínsita a discriminação desse grupo perante o cumprimento da lei.”

    “Procurador ignorou contexto político e social”, acusa Garcia Pereira

    A decisão da justiça cível foi assim no sentido da legalidade da remoção do cartaz em causa, tendo André Ventura, após conhecido o acórdão da Relação, chamado a atenção para o contraste entre essa decisão, que considera o cartaz ilícito, e a do Ministério Público, que nada via de discriminatório no mesmo, anunciando que “iria até às últimas consequências”, recorrendo para o Tribunal Constitucional (TC) e quiçá para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Mas, como o DN noticiou, acabaria por não apresentar recurso para o TC, deixando passar o prazo legal e não dando, apesar de questionado pelo DN, qualquer explicação sobre a mudança de ideias.

    No seu requerimento de intervenção hierárquica, Garcia Pereira alude também ao contraste referido, notando que o procurador Carlos Rodrigues ignorou a existência da decisão cível de primeira instância (quando arquivou o inquérito, em janeiro, o Tribunal Cível de Lisboa já ordenara a remoção do cartaz). 

    Acusa também o procurador de ignorar “todo o extensíssimo contexto político e social em que a colocação [dos cartazes], para mais em diversos espaços, públicos e de grande visibilidade, do território nacional ocorreu, referindo “ataques violentos (como sucedeu no Norte do País, no Alentejo e no Algarve) e até mortais (como aconteceu na Costa da Caparica) a cidadãos imigrantes, em particular do Bangladesh, bem como a cidadãos ciganos”, e “horríveis e degradantes práticas de perseguição, humilhação e tortura como os ocorridos nas herdades da agricultura intensiva no Alentejo ou em postos e esquadras policiais, como a da PSP do Rato em Lisboa”.

    Igualmente ignorada pelo procurador terá sido, de acordo com o citado requerimento de intervenção hierárquica, a repetição por Ventura, “de forma ostensiva e gritante”, “do discurso de que os ciganos e imigrantes não cumprem a lei, são até violadores e homicidas, que vêm para o nosso País viver de chorudos subsídios sociais que não são pagos aos portugueses.”

    Por fim, Garcia Pereira acusa o procurador de invocar jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos “inaplicável no caso”, ignorando ou “fazendo por ignorar” que a jurisprudência daquele tribunal “tem recorrentemente afirmado que a liberdade de expressão, e designadamente a liberdade de expressão política, tem limites, não podendo, desde logo, por via do artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, atentar contra o valor basilar da dignidade humana e contra o direito à não discriminação, designadamente em função da raça, etnia ou origem, sendo precisa e exactamente isso – e não aquilo que o despacho abusivo e erroneamente invoca – que tem sido consagrado nos Acórdãos do TEDH, designadamente nos conhecidos e emblemáticos casos Bridinova e Chaparov v. Bulgária, Zenmour v. França e, sobretudo, Feret v. Bélgica.”

    MP baseou-se em autor contra criminalização do discurso de ódio

    Refira-se que as decisões da justiça cível invocam precisamente acórdãos do TEDH citados por Garcia Pereira. 

    Acórdãos esses analisados (e criticados) na obra Ideologias Políticas e Direito Penal – O Problema da Incitação ao Ódio no Conflito Político, do professor da Faculdade de Direito de Lisboa Nuno Igreja Matos, que por sua vez o despacho do procurador Carlos Rodrigues repetidamente cita para fundamentar o arquivamento.

    Discordando da jurisprudência do TEDH no que respeita à consideração de que “a liberdade de expressão política deixa de merecer proteção ao abrigo do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [artigo que consagra a liberdade de expressão como direito humano] quando se traduz em declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, em consonância com a exigência de combater a discriminação racial”, Igreja Matos dedica-se a analisá-la, debruçando-se a fundo sobre o acórdão Feret v. Bélgica.

    Neste acórdão, escreve o jurista, estava em causa a condenação criminal, na Bélgica, “de Daniel Féret, editor de uma publicação partidária e membro parlamentar eleito pelo partido Front National [de extrema-direita], pela distribuição de panfletos, programas e posters, tudo no âmbito de uma campanha eleitoral, nos quais se incluam expressões, imputações e opiniões que associavam a instabilidade e insegurança da população a atos praticados por refugiados e imigrantes ilegais, sendo estas posições adornadas com frases provocatórias sobre a suposta incapacidade do governo para resolver o problema. Pela prática destes factos, os tribunais nacionais belgas condenaram Daniel Féret a pena suspensa de prisão, mediante prestação de trabalho comunitário e, ainda, a uma pena de inelegibilidade para cargos políticos durante um período de dez anos pela prática do crime de discriminação previsto no artigo 1º da Loi du 30 juillet 1981, em conjugação com o artigo 444° do Código Penal belga, que puniam qualquer forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência com o efeito de destruir, comprometer ou limitar o gozo de direitos e de condições de igualdade, concretamente, aqui, a incitação à discriminação, segregação, ódio ou violência contra grupo em razão da raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.” Condenação que o TEDH validou.

    Dificilmente existiria um caso analisado pelos juízes de Estrasburgo com mais relevância jurisprudencial para o inquérito criminal sobre os cartazes de Ventura. Porém o procurador Carlos Rodrigues nunca o refere, malgrado citar várias vezes a obra de Igreja Matos, e nomeadamente a respetiva opinião, oposta à decisão do TEDH em Feret v. Bélgica, de que o Direito Penal deve permitir “o maior espaço expressivo perante os discursos que se revelem substantiva e intencionalmente políticos, cuidando de sancionar apenas manifestações destituídas desses atributos”.

    De resto, Igreja Matos considera que “a incitação ao ódio (no sentido que lhe é atribuído no quadro do artigo 240º do Código Penal) não é um comportamento sequer abstratamente perigoso para os bens jurídicos que se pretendem tutelar, sendo ilegítima a sua punição”; “a incitação ao ódio não se dota de espessura significativa e lesiva suficiente para legitimar a derrogação do direito à liberdade de expressão, contrariamente ao que ocorre com comportamentos de incitação à discriminação e de incitação à violência.” Mesmo no que se refere à incitação à discriminação, o penalista defende que, “quando levada a cabo no contexto de um discurso político, não é um comportamento dotado de espessura significativa e lesiva suficiente para legitimar o direito à liberdade de expressão política e, bem assim, do principio democrático.” 

    Donde se conclui que ao decidir pelo arquivamento do inquérito aos cartazes de Ventura o Ministério Público se fundamentou num autor que se opõe a parte substancial da norma penal cuja aplicação estava em análise e considera, ao arrepio da jurisprudência europeia, que ela não deve, em regra, ser aplicada a discursos políticos.

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