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Liberdade de expressão ou liberdade de influência 2026

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Na campanha Presidencial, o líder do partido Chega fez afixar 3 cartazes com os seguintes dizeres: “Os ciganos têm de cumprir a lei”, “Os imigrantes não podem viver de subsídios” e “Isto não é o Bangladesh”. Foram apresentadas 51 queixas, mas o MP arquivou o processo, concluindo pela inexistência de crime de discriminação ou incitamento ao ódio.

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    Saber quando há e deve haver crime de discriminação, à luz do art. 240.º do Código Penal (CP), não é fácil. Desde logo, trata-se de um tipo legal com alguma complexidade, o que, e bem, não impediu a condenação de Armando Costa, autarca do PS, em 2002, como nos recorda Fernanda Câncio, por afirmações do mesmo estilo às que atualmente motivam um inquérito contra Rui Cristina, presidente da Câmara de Albufeira, eleito pelo Chega.

    Por outro lado, estando em causa um outro valor importante, a liberdade de expressão, é necessário definir onde termina esta e começa o crime, de modo a não suprimir usos legítimos ou toleráveis da opinião e pensamento políticos. E embora esta questão tenha juridicidade, é, no essencial, uma opção política de cada sociedade: definir o que poder ser entendido como legítimo e tolerável, e o que deve estar vedado, em nome da proteção da mesma sociedade.

    O legislador nacional (por influência europeia) cristalizou com alguma flexibilidade a opção política da sociedade portuguesa, deixando claro que o uso da expressão apenas e exclusivamente para promover o racismo não é legítimo, nem tolerável.

    Contra o arquivamento foi apresentada reclamação hierárquica, e estando o processo pendente, não vou analisar o despacho; nem me parece que seja muito útil fazê-lo nesta sede, dada a natureza da argumentação utilizada. Penso que pode ser mais útil, nesta discussão, e na minha qualidade de professora de Direito Penal, dar algumas orientações sobre a função do Direito e como deve (ou pode) ser interpretado e aplicado.

    O Direito não funciona num mundo abstrato. É uma ciência social, serve a sociedade e determina-se, também, pela sociedade de onde provém e que pretende regular. O que implica que a aplicação do Direito parta de valores e regras abstratas, certo, mas tomando em consideração também, necessariamente, os contextos histórico-sociais da sociedade em que se integra.

    O Direito não é neutro. E a justiça não é cega.

    Mesmo partindo de uma lei geral e abstrata aplicável a todas as pessoas em condições de igualdade – e nem sempre a lei cumpre estes requisitos: antes de 1977, mulheres e homens vivam sujeitos a leis diferentes, por exemplo; e até 1961, com a abolição do Estatuto dos Indígenas, as pessoas nascidas em Angola, Guiné e Moçambique, se não fossem consideradas brancas, tinham de cumprir leis civis e criminais distintas, tendo menos direitos políticos do que os considerados brancos –, os resultados não serão sempre neutros. O legislador faz escolhas, escolhas que refletem valores dominantes ou opções políticas estruturais.

    Vejamos um exemplo inventado. Se uma empresa com 100 trabalhadores decidir, deliberadamente, não pagar o salário por inteiro – por exemplo, omitir horas extraordinárias, calcular deficitariamente subsídios ou extras, ou mesmo só tirar 1 euro a cada trabalhador, em cada mês – terá causado um prejuízo somado de 2800 euros em dois anos. Se for detetada a “retenção dolosa de salários” – sabemos que é prática de algumas empresas em vários países e, com grande probabilidade, também em Portugal – nada de especial acontece. Se os trabalhadores recorrerem ao tribunal, terão direito ao pagamento do que que foi “retido”, e poderão fazer cessar o contrato com justa causa. Não existe nenhuma reação punitiva para a empresa. O administrador ou equivalente não sofrerá quaisquer consequências.

    Já se um trabalhador de um supermercado retirar 1 euro por dia, durante 28 dias, causando um prejuízo de 28 euros, praticou o crime de furto, art. 203.º do CP. Vai ser despedido, com justa causa, terá de repor os valores retirados, e vai ser condenado pelo crime de furto, tendo de pagar uma multa e as custas judiciais.

    A diferença de tratamento jurídico destas duas situações é uma opção de política legislativa. Uma opção consciente dos nossos legisladores. Uma escolha que reflete uma cultura social dominante, numa sociedade capitalista em que, em primeiro lugar, está a empresa e, em segundo lugar, o trabalhador. A prioridade do Direito, aqui, é a proteção da propriedade privada numa ótica funcional, sacrificando os interesses dos trabalhadores em prol da produtividade (supostamente).

    Mas mesmo quando a lei tenta tratar situações semelhantes de modo igual, a interpretação do Direito no caso concreto pode introduzir as mesmas distorções.

    Vejamos um caso real. Em 2004, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação de uma senhora, funcionária bancária, pelo crime de burla qualificada, a uma pena suspensa de 3 anos, condicionada ao pagamento da indemnização (processo n.º 2663/04, o acórdão foi publicado apenas na coletânea de jurisprudência).

    Vejamos a estória. Esta senhora arguida tinha uma empregada doméstica, analfabeta, com algumas poupanças que tinha acumulado com o marido. Sendo funcionária bancária, a “patroa” convenceu a empregada a entregar-lhe as poupanças para depositar no banco, assegurando que faria uma boa gestão do dinheiro. Assim, durante quase 20 anos, a patroa recebeu as poupanças deste casal, as que já tinham sido acumuladas e as geradas ao longo de mais 20 anos de trabalho, e, em vez de as depositar integralmente, utilizou uma parte substancial, acima dos 20.000 euros, para si e para o seu marido. Redecoraram a casa, compraram um carro melhor, foram de férias. Enfim, viveram claramente acima das suas possibilidades, à custa (duplamente) do trabalho da empregada. Com o dinheiro que empregada tinha guardado, com sacrifício, uma vida inteira, para garantir a reforma. Porque esta empregada não tinha descontos para a Segurança Social. Quer dizer, a lei obrigava (e obriga), mas quantas pessoas cumprem quando toca ao trabalho doméstico?

    Três anos de pena suspensa, e pode continuar a mexer nas contas bancárias dos clientes. Não teve quaisquer consequências laborais. E se fosse ao contrário? Se fosse a empregada quem tivesse furtado bens e dinheiro da patroa, ao longo de 20 anos? Ainda que tivesse sido por necessidade, por ser mal paga, por trabalhar horas extra sem remuneração, por não serem feitos descontos para a SS? Posso garantir-vos que, em 2016, uma funcionária que se apropriou de menos de 20.000 de uma empresa, para pagar dívidas contraídas pelo marido, foi condenada mais de 4 anos de pena suspensa, e à proibição do exercício da atividade. E em 2020, um funcionário bancário foi despedido e condenado a uma pena de 3 anos, suspensa, com proibição de exercício da atividade, por ter aberto contas de cartão de crédito sem verificação da identidade e capacidade financeira dos clientes.

    O Direito não é neutro. Depende das opções políticas estruturais da sociedade, dos valores dominantes, dos preconceitos, dogmas, tabus. Porque o Direito é feito por pessoas, para pessoas. E as pessoas não são neutras.

    Todos os dias, de norte a sul, um qualquer português anónimo é condenado pelo crime de injúria ou difamação por coisas de nada. Se o João Maria disser algo do estilo “dado o número de condenações por crimes sexuais contra crianças de membros do Chega, quando chega a vez de Ventura”, é muito possível que venha a ser condenado. Embora esta afirmação, vinda de um português qualquer, simples cidadão, sem uma presença relevante nas redes sociais, sem acesso aos media, sem uma plataforma capaz de influenciar um grande número de pessoas, tenha pouco ou nenhum impacto na honra do líder do Chega.

    E este é, para mim, o ponto principal. O poder. O crime de discriminação existe porque sabemos, historicamente, o que sucede quando pessoas muito influentes, com poder e acesso a plataformas de grande divulgação pública, escolhem alvos preferenciais para atacar.

    O perigo do racismo não está no Manuel, que embirra com o vizinho nepalês. Está na boca de quem tem poder e escolhe usá-lo para gerar ódio, discriminação, violência. E não é um perigo abstrato, quando temos imigrantes e pessoas racializadas a serem atacadas apenas pelo que são ou representam, e indícios sérios de violência policial frequente contra estas mesmas pessoas, com vários inquéritos a decorrer (e as condenações paradigmáticas no caso da Esquadra da Amadora).

    Em cada momento histórico, a sociedade faz as suas escolhas. Da política e do Direito. Pode escolher um Direito cuja função social é a pacificação da sociedade, a garantia de equilíbrios justos, e a proteção dos mais vulneráveis contra abusos flagrantes de poder. Ou pode escolher o inverso, dando cobertura a quem tem poder, normalizando a violência política, sacrificando os que não têm voz.

    Infelizmente, as escolhas têm consequências. E a ver pela história – antiga, recente e atual – uma vez normalizado o ódio e a discriminação contra um grupo de pessoas, a contaminação geral é quase inevitável. 

    Liberdade de expressão ou liberdade de influência 2026 IUSTITIA.BG – Investigations 2009-2025 2026-04-18 01:17:39

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